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Fim da isenção dos dividendos completa quase um ano: o que mudou (e o que ainda é batalha jurídica)

Quase um ano depois de sancionada, a Lei nº 15.270/2025 já reconfigurou a relação do investidor brasileiro com o Imposto de Renda. Em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a norma encerrou quase três décadas de isenção total sobre dividendos — uma escolha de política tributária que vinha desde 1996, com a Lei nº 9.249, e que concentrava a tributação do lucro na pessoa jurídica, deixando o sócio pessoa física livre de pagar imposto sobre o que recebia da empresa. Isso acabou. Hoje, distribuições de lucros acima de R$ 50 mil mensais por uma mesma fonte pagadora a uma mesma pessoa física sofrem retenção de 10% na fonte — e vale destacar: a retenção incide sobre o valor total, sem qualquer dedução, não apenas sobre o que excede o teto.

Uma lei de duas pontas

O que torna essa reforma interessante do ponto de vista jornalístico é o contraste entre as duas frentes que ela ataca simultaneamente. De um lado, tributa o topo da pirâmide. De outro, alivia a base: desde janeiro, quem ganha até R$ 5.000 por mês está isento do IR, ante um limite anterior de cerca de R$ 2.824. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 o desconto é gradual. Na prática, cerca de 16 milhões de pessoas passaram a ser isentas, sendo que mais de 10 milhões deixam de pagar o tributo integralmente e outros 5 milhões terão redução no valor devido.

Um detalhe que gera confusão entre contribuintes: essa isenção já vale no contracheque desde janeiro de 2026, mas não na declaração anual que está em curso agora. A declaração de 2026 trata do que foi recebido em 2025, sob as regras antigas — neste ano, só está dispensado de declarar quem recebeu em média até R$ 2.428,80 mensais no ano passado. O efeito pleno da nova faixa de isenção só vai aparecer na declaração de 2027, referente ao ano-base 2026. Ou seja: o teste real da lei, para a maioria das pessoas físicas, ainda está por vir.

O imposto mínimo para quem ganha muito

A lei também criou uma figura inédita na tributação brasileira: o IRPFM, Imposto de Renda Mínimo para Pessoas Físicas de alta renda, aplicável a quem recebe mais de R$ 600 mil por ano. Entre R$ 600.001 e R$ 1,2 milhão, a alíquota progressiva vai de 0% a 10%; acima disso, a alíquota mínima é fixa em 10%. O mecanismo não é cosmético — foi desenhado justamente para fechar a brecha de quem pulveriza dividendos entre várias empresas para escapar da retenção mensal de R$ 50 mil por fonte pagadora. Para quem se enquadra nesse público, o recado prático é direto: vale projetar já no início do ano o IRPFM esperado e reservar caixa para o ajuste na declaração.

Simples Nacional: o front mais quente e ainda indefinido

Se há um ponto da reforma que segue em aberto, é a aplicação da nova retenção às empresas do Simples Nacional. A controvérsia é técnica, mas o impacto é gigantesco: discute-se se uma lei ordinária pode atingir empresas cuja isenção de dividendos está prevista em lei complementar. O STF, em liminar nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, prorrogou o prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025 até 31 de janeiro de 2026 — mas não afastou a tributação para quem é optante do Simples.

Enquanto isso, a primeira instância vem produzindo decisões favoráveis a pequenas empresas. Em março, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar suspendendo a retenção para uma empresa optante do Simples — decisão com potencial de repercutir sobre mais de 7,3 milhões de micro e pequenas empresas no país. Em maio, outra liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, repetiu o entendimento, e uma sentença de mérito em Caxias do Sul (RS) seguiu na mesma linha.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, classifica essas decisões como isoladas e sem força de jurisprudência consolidada. E a ADI da OAB que pede a exclusão explícita do Simples ainda não teve o pedido de liminar julgado procedente. Resultado: milhões de pequenos empresários seguem num limbo, tendo que decidir, caso a caso, se recolhem o imposto ou judicializam a cobrança.

O pano de fundo: juros em queda, bolsa em recorde

Essa reforma tributária não acontece no vácuo. A Selic, que começou o ano em 15%, está em trajetória consistente de queda e hoje se encontra em 13,75% ao ano, após a decisão do Copom de 16 de setembro — com próxima reunião marcada para 4 de novembro. Ao mesmo tempo, o Ibovespa vive um ano histórico, tendo fechado a última sexta-feira de setembro em 192.114,55 pontos, alta de 2,63% na sessão, embalado por um fluxo relevante de capital estrangeiro — R$ 9,1 bilhões só em setembro — e pelo chamado “trade eleitoral”, padrão que historicamente favorece outubro em anos de eleição presidencial.

Esse ambiente de Selic em queda tende a pressionar o apetite por fundos imobiliários, que competem diretamente com a renda fixa. Um exemplo é o MXRF11, o fundo mais popular da bolsa em número de cotistas, que segue pagando R$ 0,10 por cota, equivalente a um yield mensal de cerca de 1,09% — número que tende a se comprimir se a trajetória de corte de juros continuar, movimento que alguns analistas leem como um possível redirecionamento de fluxo para a renda variável.

Em meio a esse quadro, a Receita Federal já disponibilizou um manual de perguntas e respostas sobre a nova lei, no site gov.br, para orientar dúvidas práticas de contribuintes. Mas a dúvida mais relevante — se o Simples Nacional será ou não definitivamente excluído da nova retenção — segue sem resposta do STF. É um daqueles casos em que a letra da lei já está em vigor, mas o verdadeiro alcance dela só vai ficar claro nos tribunais.

Conteúdo produzido com apoio de inteligência artificial, com curadoria editorial de Maickel.

— Maickel, colunista de finanças

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